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Violação às prerrogativas: lá e cá!

Por: William Nagib Filho – Advogado

 

Artigo publicado no “Estadão” pelos Advogados – gestores do “Instituto de Defesa do Direito de Defesa” – Antonio Mariz de Oliveira, Roberto Garcia e Guilherme Carnelós alerta sobre o direito de defesa nos processos judiciais surgidos em relação aos episódios de destruição de 8 de janeiro lá em Brasília.

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O artigo chama a atenção para as restrições que estão ocorrendo em relação ao sagrado direito de defesa e às prerrogativas da Advocacia.

O Constituinte de 1988 representou o desejo do povo brasileiro de Norte a Sul. E assim foi colocada na Constituição – como direito e garantia fundamental – a ampla defesa e também que o advogado é essencial à istração da justiça

O Estatuto da Advocacia, que é Lei Federal, aponta as prerrogativas dos Advogados para que possam efetivamente atender ao comando constitucional da ampla defesa e da essencialidade da Advocacia na defesa do Direito.

Mariz, Garcia e Carnelós dão exemplos de como as prerrogativas dos Advogados estão indo por água abaixo, carregando o direito de defesa dos cidadãos investigados e processados: limitações de o a elementos dos processos, situações inusitadas nas quais o Advogado não pode sustentar oralmente da tribuna, tendo que enviar gravação de pequeno vídeo com a tese de defesa no chamado plenário virtual. A redução do tempo de sustentação de 15 minutos para 5 minutos nos Habeas Corpus com decisão monocrática e não mais das turmas do STF e STJ. Denúncias genéricas, sem pormenores acerca de cada conduta impossibilitam à defesa construir adequada linha argumentativa.

Não pense o leitor que a violação às prerrogativas é “coisa de Brasília” apenas!

Aqui em Rio Claro um Advogado teve suas prerrogativas violadas por um Promotor de Justiça, que impediu o o aos autos de um procedimento istrativo.

A Ordem dos Advogados do Brasil irá realizar na data de hoje, na Praça defronte ao Fórum, às 16 horas, um desagravo público por conta da ofensa às prerrogativas profissionais do Dr. Marcos Miranda.

A Lei Federal nº 8.906/94 prevê que o advogado presta serviço público e exerce função social, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Ataques às prerrogativas não são contra a advocacia isoladamente, mas sim contra a cidadania e o direito de defesa.

Na visão do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, as prerrogativas profissionais dos advogados, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, compõem, em nosso sistema jurídico, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas. A proteção de tais prerrogativas, quando injustamente atingidas pelo arbítrio estatal, representa um gesto de legítima resistência à opressão do poder e à prepotência de seus agentes e autoridades.

O desrespeito às prerrogativas não afronta pretensos privilégios dos advogados. Quem perde é o cidadão, que na pessoa do advogado entrega seus direitos e sua liberdade, até porque o desrespeito às garantias e prerrogativas da Advocacia significa desrespeito às pessoas que serão pelos advogados representadas.

O que ocorre lá e cá preocupa! Violada uma prerrogativa e prejudicado o direito de defesa, rasga-se violentamente a Constituição de 1988 e tudo aquilo que o Povo Brasileiro quis como regra matriz para o viver de seu dia a dia.

Aliás, “Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade” (RUY BARBOSA).

William Nagib Filho – Advogado

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